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Estatutos

Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses – C.N.C.P.

Estatutos da CNCP Documento oficial em formato PDF
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CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1.º

(Denominação e Sede)

1. A Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses – C.N.C.P. tem a sua sede na Praceta das Bernardas, número 4, freguesia de Tavira (Santiago), concelho de Tavira, código postal 8800-685 Tavira.

2. Podem ser estabelecidas, delegações, sedes administrativas ou de trabalho, conforme as necessidades, por decisão da Direcção.

Artigo 2.º

(Personalidade e duração)

A Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com duração por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

(Fins)

A CNCP tem em vista os seguintes fins:

  1. Exercer, a nível nacional e internacional, os direitos que as leis atribuem às Confederações Cinegéticas Desportivas;
  2. Fomentar as acções que melhor convenham à defesa e harmonização dos interesses dos caçadores e agricultores e da protecção da caça, da Natureza e o desenvolvimento rural;
  3. Promover, regulamentar, dirigir e difundir a nível nacional à prática sustentada em espaços ordenados da cinegética e das actividades desportivas a ela afins nas diversas disciplinas.
  4. Representar o desporto cinegético e as actividades a ele afins nas diversas disciplinas junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
  5. Coordenar, promover, incentivar e manter relações com as colectividades suas filiadas e fomentar a união e cooperação entre elas e incentivar o associativismo cinegético;
  6. Representar e defender os interesses dos seus filiados e respectivos membros perante todos os organismos estaduais e outras organizações de caçadores a nível nacional e internacional, sem prejuízo do seu âmbito próprio;
  7. Incentivar o espírito ético na prática da caça e preservar as práticas e tradições venatórias no respeito pelos valores ambientais e ecológicos, colaborando e promovendo a sua regulamentação;
  8. Colaborar na protecção e fomento das espécies cinegéticas e não cinegéticas, e dos ecossistemas, promovendo a investigação nos domínios da cinegética, e do ambiente;
  9. Promover a formação de caçadores e de entidades gestoras de zonas de caça, nomeadamente apoiando e fomentando cursos ou outras acções tendentes à formação e aperfeiçoamento da prática cinegética, da gestão e exploração sustentada dos recursos cinegéticos, do conhecimento do Meio e à apresentação dos candidatos aos exames para a obtenção da carta de caçador, licença de uso e porte de arma, assim como a sua manutenção;
  10. Procurar harmonizar os interesses dos caçadores e das entidades gestoras com os dos agricultores ou outros cidadãos interessados de algum modo na fruição da fauna, preconizando as soluções que para o efeito tenham por convenientes;
  11. Estabelecer laços de solidariedade entre os que se dedicam à prática do acto venatório nas suas vertentes cultural, lúdica e desportiva;
  12. Gerir zonas de caça, sob as mais diversas formas, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
  13. Zelar e motivar para o cumprimento das normas legais sobre a caça e actividade desportiva;
  14. Recolher e gerar fundos para contribuir financeiramente para projectos de investigação científica e técnica, de conservação e de gestão da fauna bravia e dos seus habitats, de informação e de sensibilização e de qualquer outra índole visando promover a conservação da biodiversidade pela utilização durável dos recursos naturais renováveis.

Artigo 4.º

(Insígnias)

São insígnias da CNCP a bandeira e o emblema, aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 5.º

(Filiação)

A CNCP pode filiar-se a nível internacional em organizações congéneres convenientes à prossecução dos seus fins.

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

Artigo 6.º

(Dos Associados)

1. São associados da CNCP as Federações de âmbito Regional ou Nacional, as Associações de âmbito nacional ou pluriregional e os organismos representativos dos árbitros, juízes e técnicos das actividades cinegéticas afins.

2. A Assembleia Geral pode instituir como associados de mérito as pessoas ou entidades que contribuam validamente para a defesa, desenvolvimento e progresso da actividade cinegética e afins e como associados honorários aqueles que a esta tenham prestado relevantes serviços.

Artigo 7.º

(Aquisição e perda da qualidade de associado)

1. Adquirem a qualidade de associado as Federações, as Associações e os organismos previstos no art.6.º que, preenchendo os pressupostos estatutários e regulamentares, sejam admitidos pela Direcção, mantendo-se provisória essa admissão até à sua homologação pela Assembleia Geral.

2. Perdem a sua qualidade os associados que manifestem essa vontade à Direcção, os que se extingam e os que sejam objecto de aplicação de medida disciplinar de exclusão.

Artigo 8.º

(Direitos dos Associados)

Constituem direitos dos associados:

1. Representar os respectivos associados e defender os direitos destes perante a CNCP nos termos estatutários e regulamentares;

2. Ver assegurada a defesa dos seus interesses e direitos próprios e dos seus associados, pela CNCP, perante as entidades e organizações em que lhe compete representá-los.

Artigo 10.º

(Obrigações dos Associados)

Constituem obrigações dos Associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da CNCP e a legislação que regula a actividade cinegética;
  2. Elaborar ou reformular os seus estatutos e regulamentos em conformidade com os Estatutos e Regulamentos da CNCP;
  3. Pagar as quotas que forem aprovadas em Assembleia Geral;
  4. Cooperar com a CNCP em todas as competições por esta organizadas ou promovidas;
  5. Enviar à CNCP, em data a fixar pela Direcção, relação das Associações e Clubes seus filiados e dos associados destes, relatórios anuais de actividades e demais publicações;
  6. Quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas por estes Estatutos, por Regulamentos, por determinação da Assembleia Geral e que visem promover a defesa dos interesses e o prestígio do desporto cinegético em geral e da CNCP em particular, bem assim como as que decorram da lei.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 11.º

(Dos Órgãos Sociais)

A CNCP tem como Órgãos Sociais:

  • I — Assembleia Geral
  • II — Presidente
  • III — Direcção
  • IV — Conselho Fiscal
  • V — Conselho Jurisdicional
  • VI — Conselho Disciplinar
  • VII — Conselho Técnico
  • VIII — Conselho de Arbitragem

Artigo 12.º

(Posse dos órgãos sociais)

Ao Presidente da Assembleia Geral incumbe conferir posse aos membros eleitos para os diversos organismos a qual poderá decorrer na sequência da Assembleia Geral electiva ou nos trinta dias posteriores ao acto.

Artigo 13.º

(Reuniões dos organismos)

1. Sem prejuízo do regime específico de cada um dos diversos organismos colegiais da CNCP, estes devem reunir sob convocatória do respectivo presidente dentro dos sessenta dias posteriores à tomada de posse e pelo menos uma vez anualmente, sempre por convocatória daquele ou a solicitação de um terço dos membros em exercício de funções;

2. Os organismos devem reunir na sede social da CNCP ou em local diverso de acordo com critérios de conveniência, cabendo a direcção dos trabalhos ao respectivo presidente, observando-se na sua ausência a ordem de precedência na respectiva lista;

3. Fora em casos de manifesta urgência, as convocatórias para as reuniões deverão ser notificadas com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência e conter a ordem de trabalhos, salvo dispensa expressa de todos os membros desde que nela presentes;

4. As deliberações são tomadas por maioria simples, salvo disposição estatutária diferente, dispondo a pessoa que presidir à reunião de voto de qualidade em caso de empate;

5. Das reuniões dos órgãos colegiais deve ser lavrada a respectiva acta, em livro próprio, autenticado pelo Presidente do respectivo órgão, a qual será assinada por todos os presentes.

Artigo 14.º

(Natureza e duração do mandato)

1. O exercício dos cargos dos diversos organismos da CNCP é de natureza gratuita, salvo disposição estatutária ou regulamentar diferente.

2. É de quatro anos a duração do mandato dos membros dos organismos da CNCP, em regra coincidentes com o ciclo olímpico.

3. O mandato está submetido ao regime legal de elegibilidade e incompatibilidades e cessa no respectivo termo ou em caso de renúncia ou perda.

4. O exercício de funções dos membros dos órgãos só cessa com a posse dos novos membros, salvo em caso de renúncia dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 15.º

(Perda do mandato)

1. Implica perda do mandato para o respectivo titular do órgão:

a) O incumprimento grave ou reiterado das obrigações estatutárias e regulamentares;

b) Faltas injustificadas a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

c) A auto colocação em situação de incompatibilidade ou de inelegibilidade superveniente.

2. Cabe ao Presidente do respectivo órgão a apreciação e decisão sobre a justificação de faltas e dar imediato conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no caso de ocorrência prevista na alínea b) do número anterior.

3. A Assembleia Geral decide e declara a perda de mandato.

ELEIÇÕES

Artigo 16.º

(Eleição dos órgãos)

As eleições para os órgãos da CNCP são feitas por listas, em escrutínio directo e secreto e apuradas por maioria relativa de votos.

§ 1.º As listas são nominativas e deverão ser entregues na sede da Confederação até às vinte e uma horas do décimo dia anterior ao acto eleitoral, as quais depois de identificadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, serão no dia seguinte afixadas na sede e enviadas aos associados.

§ 2.º As listas para a Direcção contarão com 3 suplentes e as dos restantes órgãos sociais com 1 suplente.

§ 3.º Cada candidato apenas pode integrar uma lista, não podendo um associado indigitar candidatos para integrar mais do que uma lista;

§ 4.º No caso de empate procede-se de imediato à novo escrutínio entre as duas listas mais votadas; caso subsista o empate, o Presidente da Mesa suspenderá os trabalhos pelo prazo de duas horas e, subsistindo este, designará logo dia, hora e local para realização de nova Assembleia dentro de quinze dias.

Artigo 17.º

(Substituições)

1. Em caso de vacatura do órgão de Presidente, este será substituído por um dos Vice-presidentes, designado pela Direcção.

2. Salvo o disposto no número anterior, em caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão, o mesmo é preenchido por quem se lhe seguir na lista respectiva.

3. No caso de vacatura de um Vice-presidente da Direcção, este será substituído por um membro da direcção escolhido pelo Presidente da CNCP.

4. As vagas que se verificarem em qualquer dos restantes órgãos colegiais serão preenchidas pelos respectivos suplentes.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 18.º

(Membros)

São membros da Assembleia Geral:

1. Os delegados dos associados da CNCP;

2. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e dos Conselhos Jurisdicional, Disciplinar, Arbitragem e Técnico e os associados honorários e de mérito.

§ 1.º Cada Federação associada terá, no mínimo, dois delegados e mais um delegado por cada vinte associações filiadas e ainda um delegado por cada cinco mil caçadores filiados, e cada uma das Associações e dos organismos representativos referidos no art.º 6.º n.º 1 terá direito a cinco delegados, cabendo um voto a cada delegado, que poderá delegar a sua representação.

§ 2.º No início de cada ano, os associados remeterão à CNCP os elementos necessários ao apuramento dos respectivos delegados, nos termos do parágrafo anterior, ocorrendo alteração daqueles, deverá esta, acompanhada da respectiva legitimação, ser remetida até cinco dias antes da Assembleia Geral que entretanto venha a realizar-se.

Artigo 19.º

(Mesa da Assembleia)

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

2. Os trabalhos de direcção da Assembleia Geral serão dirigidos pelo seu Presidente; na sua falta ou impedimento, substituí-lo-á o Vice-Presidente e na falta de ambos, um membro escolhido na ocasião pela Assembleia.

3. O Secretário, a quem incumbe o expediente e elaboração das actas, será substituído, na sua falta ou impedimento, por um delegado que a Assembleia designar, sob proposta do Presidente.

4. Das deliberações da Mesa e das decisões do seu Presidente na condução dos trabalhos, cabe recurso para a própria Assembleia, a interpor de imediato e verbalmente por qualquer associado, com conhecimento e decisão imediatos.

Artigo 20.º

(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência e outra em Dezembro para aprovação do plano de actividades e orçamento, e de quatro em quatro anos, para eleições dos órgãos sociais.

2. Reunirá extraordinariamente, por iniciativa da Direcção, do Presidente desta, do Conselho Fiscal ou um grupo de associados no pleno uso dos seus direitos que reúna pelo menos vinte e cinco por cento dos votos.

Artigo 21.º

(Convocatórias)

A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo seu Presidente e será enviada aos associados e membros referidos no artigo 18.º, n.º 2 com, pelo menos, quinze dias de antecedência, donde conste, claramente, a respectiva ordem de trabalhos, o local, dia e hora.

§ Único. Por iniciativa ou decisão da Mesa ou a solicitação de algum órgão social, poderá antes do início da ordem dos trabalhos tratar-se, sem carácter deliberativo, de assuntos de relevo não constantes desta, por um período não superior a trinta minutos.

Artigo 22.º

(Local)

As reuniões da Assembleia Geral efectuam-se na sede da Confederação, ou em local que melhor convenha de acordo com proposta do Presidente.

Artigo 23.º

(Quórum)

A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos votos possíveis; se este quórum não se verificar funcionará com qualquer número, em segunda convocatória, meia hora depois da hora designada na convocatória.

Artigo 24.º

(Actas)

1. De tudo o que ocorrer na Assembleia será lavrada uma acta a qual será assinada pela Mesa depois de aprovada, na Assembleia seguinte, ou no final da própria Assembleia.

2. No fim de cada reunião, poder-se-á elaborar minuta com o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recairem, bem como os resultados da votação, minuta que vale, para todos os eleitos, como acta até à aprovação desta pela Assembleia Geral.

Artigo 25.º

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger e destituir os membros da sua Mesa e dos órgãos da Confederação;
  2. Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias que lhe sejam propostas;
  3. Deliberar sobre a dissolução da Confederação;
  4. Apreciar, discutir e votar os regulamentos e respectivas alterações que lhe sejam apresentados;
  5. Apreciar, discutir e votar o relatório e contas, o orçamento e o plano de actividades;
  6. Fixar a jóia de inscrição na Confederação e as quotas a pagar pelos associados;
  7. Instituir associados de mérito e honorários e conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas pelos relevantes serviços prestados à Confederação, à caça ou ao associativismo;
  8. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
  9. Conhecer e decidir recursos;
  10. Velar e conhecer da rigorosa observância das disposições estatutárias, regulamentos e deliberações tomadas e aprovadas;
  11. Deliberar sobre a expulsão de associados;
  12. Ratificar a admissão de associados, nos termos do art.7.º;
  13. Conhecer e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a Confederação.

Artigo 26.º

(Deliberações)

1. A Assembleia delibera por maioria simples dos votos presentes.

2. A discussão e votação pela Assembleia Geral de propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos dependem de prévio parecer do Conselho Jurisdicional e da aprovação por setenta e cinco por cento dos votos presentes.

3. As votações só se realizam por voto secreto se a Assembleia assim deliberar.

4. A Assembleia poderá deliberar sobre matérias não constantes da ordem de trabalhos se essa for a vontade unânime dos membros presentes.

PRESIDENTE

Artigo 27.º

(Funções e competência)

1. O Presidente representa a Confederação, cabendo-lhe assegurar o seu normal e regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus órgãos, dispondo de voto de qualidade em caso de empate nas votações da Direcção.

2. O Presidente da Confederação é, por inerência, o Presidente da Direcção, competindo-lhe em especial:

a) Representar a CNCP junto da Administração Pública;

b) Representar a CNCP junto de organizações congéneres, nacionais, estrangeiras e internacionais e assegurar o seu relacionamento com elas;

c) Representar a CNCP em juízo;

d) Presidir às sessões da Direcção, que convocará com a antecedência mínima de 24 horas, e dirigir, coordenar e assegurar toda a sua actividade e funcionamento;

e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária da CNCP;

f) Convocar quando entender conveniente à reunião de qualquer órgão, podendo nela participar sem poder deliberativo;

g) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

h) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da CNCP;

i) Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos e o seu expediente.

3. O Presidente pode delegar em qualquer dos Vice-Presidentes ou no Secretário-geral algumas das suas competências.

4. Na ausência ou falta do Presidente, quando a urgência o reclamar, as suas competências passarão para o Vice-presidente, a quem tenha sido cometida tal responsabilidade em reunião de Direcção.

5. Convidar a participar nas reuniões da Direcção, os presidentes cessantes que tenham desempenhado, pelo menos, um mandato completo e delegar neles funções de representação.

DIRECÇÃO

Artigo 28.º

(Composição)

1. A Direcção é o órgão colegial que administra a CNCP, sendo composta pelo Presidente, quatro Vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e o número de vogais que assegure a representação nela de todos os associados, que o queiram, na proporção de dois representantes por cada associado com mais de dez delegados e um nas restantes situações.

2. Aos Vice-Presidentes cabe exercer as funções que neles forem delegadas pelo Presidente.

Artigo 29.º

(Secretário-Geral)

1. Poderá ser admitido um Secretário-Geral que assistirá às reuniões da Direcção, sem direito a voto.

2. A escolha do Secretário-geral compete à Direcção, devendo incidir sobre pessoa reconhecidamente qualificada pelo seu saber na área cinegética.

3. O Secretário-geral auferirá a remuneração que lhe for fixada pela Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, e para além de coadjuvar o Presidente, terá as competências que aquela lhe conferir por delegação.

Artigo 30.º

(Reuniões da Direcção)

A Direcção reunirá, ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, as vezes que se tiver por conveniente, em data e local a designar pelo Presidente.

Artigo 31.º

(Competências da Direcção)

Compete à Direcção administrar e gerir a CNCP, incumbindo-lhe, designadamente:

  1. Promover a realização dos fins consignados nos Estatutos e cumprir e fazer cumprir as deliberações dos seus diversos órgãos e os regulamentos nacionais e internacionais que lhe sejam aplicáveis;
  2. Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  3. Propor à Assembleia Geral a concessão de louvores e medalhas e a atribuição da qualidade de associado honorário e de mérito;
  4. Decidir sobre a admissão de novos associados, a homologar em Assembleia Geral;
  5. Elaborar as normas e os regulamentos complementares dos Estatutos e propostas da respectiva alteração;
  6. Elaborar o plano anual de actividades, o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares, o relatório e contas anuais e submeter ao Conselho Fiscal os documentos relativos à prestação de contas;
  7. Praticar todos os actos de gestão ordinária, nomeadamente quanto a admissão e exoneração do Secretário-Geral, organização dos serviços internos e nomeação de comissões, grupos de trabalho e delegados representativos que entenda necessários ao bom desempenho das suas funções;
  8. Administrar os negócios da CNCP em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos, administrar os fundos desta, organizar e manter em ordem uma contabilidade adequada, fixar taxas e propor à Assembleia Geral as jóias de inscrição e quotizações;
  9. Decidir e quantificar remunerações, gratificações, despesas de representação, de deslocação e outras a atribuir aos membros dos órgãos sociais;
  10. Decidir sobre os apoios a conceder dos associados no âmbito de contratos-programa, protocolos, desenvolvimento de acções atinentes aos objectivos da CNCP e outros que entenda atribuir;
  11. Decidir sobre a filiação da CNCP em organismos nacionais e internacionais;
  12. Organizar e dirigir as modalidades de competição inerentes ao desporto cinegético e à sua mera prática desportiva, para tal elaborando e aprovando as regulamentos e directrizes de ordem técnica relativos a cada uma delas;
  13. Elaborar anualmente o calendário das provas nacionais das diversas modalidades de competição, organizar ou coordenar a organização das competições desportivas oficiais das mesmas, organizar as respectivas representações nacionais e designar os árbitros e juízes para as provas nacionais e internacionais.

Artigo 34.º

(Tesoureiro)

1. Velar pela escrituração do movimento financeiro da CNCP;

2. Assinar recibos, cheques e ordens de pagamento, conjuntamente com o Presidente ou o elemento da Direcção em que este delegar tal função, e fiscalizar a cobrança dos rendimentos.

3. Organizar os balanços anuais e demonstrações de contas de receita e despesas;

4. Satisfazer as despesas autorizadas e ter em dia o inventário dos bens da CNCP.

Artigo 35.º

(Vogais)

Aos Vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção, substituir qualquer deles nos seus impedimentos e desempenhar as funções que lhes sejam confiadas.

Artigo 36.º

(Vinculação)

1. Para obrigar a CNCP em todos os actos, contratos e para a representar em juízo e fora dele é necessária a assinatura do Presidente ou, na sua falta ou impedimento, a do Vice-presidente que o substitua.

2. Para obrigar a CNCP em actos de movimentação de fundos são necessárias duas assinaturas, devendo as fichas de contas bancárias conter três assinaturas autorizadas.

CONSELHO FISCAL

Artigo 37.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vogal e um Relator.

Artigo 38.º

(Natureza e competências)

1. O Conselho Fiscal é o órgão a que incumbe fiscalizar os actos de administração financeira da CNCP e o cumprimento dos Estatutos e das demais disposições legais aplicáveis.

2. Compete-lhe em especial:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas de cada exercício;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Acompanhar o funcionamento da CNCP, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;

d) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário.

Artigo 39.º

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e sempre que o seu Presidente o convoque.

CONSELHO JURISDICIONAL

Artigo 40.º

(Composição)

O Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um vogal, obrigatoriamente licenciados em Direito.

Artigo 41.º

(Natureza e competências)

O Conselho Jurisdicional é o órgão de consulta e de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva, competindo-lhe:

  1. Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos das deliberações da Assembleia Geral, das decisões dos diversos órgãos violadoras dos Estatutos ou regulamentos, bem como de tudo quanto respeite a actos eleitorais;
  2. Conhecer e decidir, em última instância, dos recursos interpostos sobre matéria que respeite a actos eleitorais, se interpostos pela Direcção da CNCP ou por qualquer associado, exigindo-se sempre prova de o recorrente, até à proclamação dos resultados, ter apresentado reclamação escrita perante a Mesa da Assembleia Geral;
  3. Conhecer e decidir das decisões do Conselho Disciplinar, sendo em última instância de recurso quando versem matéria desportiva;
  4. Propor à Direcção a submissão à Assembleia Geral dos casos para aplicação da pena de expulsão;
  5. Emitir pareceres sobre projectos ou alterações dos Estatutos e Regulamentos, que revestem carácter vinculativo quanto à interpretação destes;
  6. Elaborar os pareceres que lhe forem solicitados pela Direcção.

Artigo 42.º

(Deliberações)

1. Os membros do Conselho Jurisdicional são independentes nas suas decisões e não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe sejam submetidos sob pretexto de falta ou obscuridade das normas, de que estas são injustas ou imorais ou de qualquer outro motivo.

2. As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.

Artigo 43.º

(Reuniões)

O Conselho Jurisdicional reúne sempre que convocado pelo seu Presidente ou por quem o substitua.

CONSELHO DISCIPLINAR

Artigo 44.º

(Composição)

O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal, obrigatoriamente licenciados em Direito.

Artigo 45.º

(Natureza e competências)

1. Compete ao Conselho Disciplinar conhecer e punir, de acordo com a lei, os Estatutos e os regulamentos federativos, das infracções disciplinares imputadas a todos os que se encontram sujeitos ao poder disciplinar da CNCP.

2. No exercício das suas competências, quando em processo disciplinar, deve garantir a audição do arguido, nos termos do regulamento de Disciplina.

3. Das suas decisões cabe recurso para o Conselho Jurisdicional.

CONSELHO TÉCNICO

Artigo 46.º

(Composição)

O Conselho Técnico é composto por um Presidente, um Vice-presidente e um Vogal.

Artigo 47.º

(Competências)

Compete ao Conselho Técnico elaborar pareceres sobre matéria cinegética sempre que lhe sejam solicitados pela Direcção e fixar a interpretação das regras das diferentes modalidades, podendo, com o consentimento da Direcção, agregar personalidades de reconhecida competência sobre a matéria.

Artigo 48.º

(Reuniões)

O Conselho Técnico reúne sempre que o seu Presidente o convoque.

CONSELHO DE ARBITRAGEM

Artigo 49.º

(Composição)

O Conselho de Arbitragem é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um vogal.

Artigo 50.º

(Natureza e competência)

1. Ao Conselho de Arbitragem compete coordenar e administrar a actividade da arbitragem, cabendo-lhe para tal estabelecer as normas reguladoras do exercício da actividade dos árbitros, definir os parâmetros da sua formação e proceder à sua classificação técnica.

2. Cabe-lhe suscitar o exercício da acção disciplinar sobre os árbitros e juízes quanto ao seu desempenho técnico e elaborar anualmente relatório específico do sector integrado no relatório da Direcção.

Artigo 51.º

(Reuniões)

O Conselho de Arbitragem reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou de quem o substitua.

CAPÍTULO IV

DA DISCIPLINA

Artigo 52.º

(Penas)

Sem prejuízo do disposto no art.º 64.º, n.º 2, e até à sua regulamentação, as penalidades a aplicar aos associados podem ser:

  • a) Admoestação;
  • b) Repreensão registada na ficha individual e comunicação por escrito;
  • c) Multa;
  • d) Suspensão temporária de direitos;
  • e) Expulsão.

Artigo 53.º

(Admoestação e repreensão)

As penas de admoestação e repreensão serão aos associados que tenham infringido algumas disposições estatutárias ou regulamentares sem, contudo, causarem dano aos interesses e prestígio da Confederação e bem assim àqueles que, por palavras ou actos, hajam desrespeitado os membros dos Corpos Gerentes.

Artigo 54.º

(Multa e Suspensão)

1. A pena de multa e suspensão será aplicada ao associado quando:

a) Não pagar a sua quota no prazo convencionado, desde que, depois de avisado pela Direcção, não fizer a liquidação no prazo que lhe vier a ser fixado;

b) A sua conduta prejudique o bom-nome, a ordem ou os interesses da Confederação.

2. O associado suspenso não fica dispensado do pagamento das suas quotas, nem do cumprimento de todos os restantes deveres, mas tão-somente inibido de usufruir os direitos estatutários.

Artigo 55.º

(Expulsão)

A pena de expulsão, a aplicar em caso de violação grave dos deveres estatutários, será da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 56.º

(Recursos)

1. Todos os associados terão o direito de recorrer, nos termos estatutários, para o Conselho Jurisdicional ou para a Assembleia Geral, consoante a natureza da matéria em causa, de toda e qualquer resolução, decisão ou sanção que considerem ofensiva dos direitos que lhe são conferidos pelos Estatutos ou regulamentos.

2. Salvo o disposto no art. 41.º, n.º 2, o recurso será interposto no prazo de oito dias a contar do conhecimento do facto que o motiva, em requerimento fundamentado apresentado na sede e dirigido ao titular da instância de recurso.

CAPÍTULO V

PATRIMÓNIO E REGIME ECONÓMICO-FINANCEIRO

Artigo 57.º

(Património)

O património da CNCP é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 58.º

(Receitas)

Constituem, entre outras, receitas da CNCP:

  • a) O produto da cobrança das jóias e quotas dos associados;
  • b) O valor dos apoios que lhe sejam atribuídos no âmbito de programas comunitários;
  • c) As cobranças de taxas por serviços prestados ou provenientes das competições desportivas;
  • d) Os donativos, subvenções e subsídios;
  • e) Os juros de valores depositados;
  • f) O produto da alienação de bens;
  • g) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
  • h) Os rendimentos eventuais;
  • i) Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades públicas ou privadas bem como os provenientes de contratos-programa celebrados com a Administração Pública;
  • j) Quaisquer outras verbas que por Lei ou Regulamento lhe sejam atribuídas ou autorizadas pela Assembleia Geral.

Artigo 59.º

(Despesas)

Constituem, entre outras, despesas da CNCP:

  • a) As resultantes da instalação e manutenção dos seus órgãos;
  • b) As resultantes da instalação e manutenção dos seus serviços;
  • c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos e veículos próprios ou dos que tiver de utilizar no âmbito e por força da sua actividade;
  • d) As resultantes do pagamento das remunerações ao pessoal contratado;
  • e) As realizadas por motivo das deslocações e representações a efectuar pelos membros dos órgãos sociais, quando ao serviço da CNCP;
  • f) As remunerações, gratificações, subsídios e despesas de deslocação a seleccionadores, técnicos, árbitros, juízes, praticantes e outros elementos;
  • g) As resultantes da actividade desportiva por ela realizada;
  • h) As resultantes de atribuição de prémios, medalhas, emblemas e outros troféus;
  • i) Os subsídios e subvenções a associados e outras entidades, previstas nos Estatutos e regulamentos;
  • j) As taxas de filiação em organismos internacionais e respectivas anuidades;
  • k) As resultantes do cumprimento de contratos, operações de crédito e decisões judiciais;
  • l) Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e regulamentos ou autorizados pela Assembleia Geral;
  • m) As resultantes da sua acção de divulgação e implementação de boas práticas, designadamente custos com gestão de zonas de caça e acções de formação;
  • n) As resultantes da publicitação da sua acção em órgãos de comunicação social.

Artigo 60.º

(Orçamento e alterações)

1. A Direcção elabora anualmente o orçamento ordinário, que deve respeitar o princípio do equilíbrio orçamental, e é submetido à aprovação da Assembleia Geral.

2. As receitas e despesas são classificadas em ordinárias e extraordinárias.

3. Depois de aprovado, o orçamento só poderá ser alterado através de orçamentos suplementares ou de transferências de verbas, que carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.

4. O orçamento suplementar terá como contrapartida novas receitas, saldos de rubricas de despesas, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

Artigo 61.º

(Ano económico e contabilidade)

1. O ano económico coincide com o ano civil.

2. A Direcção elabora anualmente as contas de gerência da CNCP, submetendo-as à aprovação da Assembleia Geral acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal.

3. Os actos de gestão da CNCP devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.

4. A organização da contabilidade, respeitando as exigências das leis fiscais, deve permitir o conhecimento rápido e claro do movimento de valores da CNCP.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 62.º

(Ano Social)

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 63.º

(Regulamentos)

Para conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos e das disposições legais aplicáveis, elaborar-se-ão os regulamentos que se mostrem necessários, a serem aprovados em Assembleia Geral.

Artigo 64.º

(Regime disciplinar)

1. O poder disciplinar da CNCP exerce-se sobre os seus associados, bem como sobre os participantes desportivos, juízes, delegados técnicos e agentes desportivos que participem ou desenvolvam actividades compreendidas no seu objecto estatutário.

2. O regime disciplinar, constante de regulamento próprio, define as infracções, determina as sanções e o processo aplicável.

Artigo 65.º

(Dissolução)

1. Para além das causas legais de extinção, a CNCP só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2. A dissolução só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, reunida nos termos do artigo 25.º, n.º 3, e convocada para esse fim, com a aprovação de três quartos dos associados efectivos, que deliberará ainda sobre o destino do património líquido social e a forma da sua liquidação.

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